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Ativos virtuais e PSAV

Enquadramento prudencial de ativos virtuais

Prestadora de ativo virtual vira instituição Tipo 3 no Segmento S4, com capital e consolidação prudencial.

Desde 1º de janeiro de 2027, as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e os conglomerados prudenciais por elas liderados observam o arcabouço prudencial do sistema financeiro, classificadas como instituições do Tipo 3. O enquadramento no Segmento 4 vale até 30 de junho de 2028, independentemente do porte. O regime simplificado do Segmento 5 fica vedado para quem presta serviços de ativos virtuais.

Requerimento de capital é fração aplicada sobre uma base, e a base é contábil. O gargalo raramente é o capital: é a confiabilidade da informação que o sustenta. Mistura entre ativo próprio e de cliente em carteiras comuns, mensuração sem fonte de preço verificável e receita de intermediação reconhecida por caixa distorcem a apuração. Soma-se o perímetro do conglomerado, que costuma não coincidir com o organograma societário.

Reconciliamos o perímetro prudencial com a estrutura societária antes de qualquer apuração, identificando entidades a consolidar e posições que geram dupla contagem de capital. Testamos a segregação patrimonial com inventário de carteiras e conciliação entre registro contábil e posição on-chain. Examinamos a estrutura de riscos pela evidência: limites parametrizados em sistema, alertas efetivamente tratados, testes de estresse documentados e trilha de aprovação.

O que examinamos

  • Reconciliação do perímetro prudencial com a estrutura societária do grupo
  • Dupla contagem de capital entre entidades do conglomerado
  • Conciliação entre registro contábil e posição efetiva on-chain
  • Fonte de preço verificável para mensuração da carteira própria
  • Limites parametrizados, alertas tratados e testes de estresse documentados
  • Reconhecimento por competência das receitas de intermediação e custódia
Norma aplicável
Arcabouço prudencial do Banco Central: instituição Tipo 3, Segmento S4 e vedação ao Segmento S5, exigível desde 01/01/2027.
Entregável
Diagnóstico de adequação prudencial com apuração preliminar de capital, mapa do perímetro de consolidação e plano de enquadramento.

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