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Instituições financeiras e reguladas pelo Banco Central

Auditoria de cooperativas de crédito

Cooperativa de crédito tem capital variável, sobras e atos cooperativos: nenhum desses itens existe no balanço de um banco.

Cooperativas singulares, centrais e confederações são instituições financeiras supervisionadas pelo Banco Central e têm auditoria independente anual obrigatória, por auditor registrado no BCB e na CVM. O arcabouço combina a Lei 5.764/71, que disciplina assembleias, sobras e quotas-partes, a Lei Complementar 130/2009, que organizou o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo em três níveis, a Resolução CMN 4.434/2015 sobre governança e controles, a Resolução CMN 5.219/2024 e o Cosif.

Quatro elementos não existem no balanço de um banco múltiplo e mudam o exame. O capital social é variável, formado por quotas-partes que se movimentam com admissões, retiradas e integralizações. O resultado positivo são sobras, distribuídas proporcionalmente às operações, e o negativo é absorvido pelo Fundo de Reserva. Atos cooperativos com associados têm tratamento tributário distinto dos atos com não associados. E a Resolução CMN 4.966/2021 trouxe a perda esperada, com flexibilização para as menores.

Em cooperativa filiada a sistema integrado, obtemos o relatório de controles da central sobre as plataformas compartilhadas e complementamos com testes locais nos controles próprios da singular. Testamos a segregação entre atos cooperativos e não cooperativos, a movimentação de quotas-partes contra o cadastro de associados, a destinação de sobras nas atas de assembleia e a composição do Fundo de Reserva e do FATES. Costuma travar em conselho fiscal formal sem evidência de fiscalização efetiva.

O que examinamos

  • Segregação entre atos cooperativos e atos não cooperativos
  • Movimentação de quotas-partes contra o cadastro de associados
  • Destinação de sobras deliberada em atas de assembleia
  • Composição e uso do Fundo de Reserva e do FATES
  • Relatório de controles da central sobre sistemas compartilhados
  • Provisão de perdas esperadas por produto e perfil de carteira
Norma aplicável
Lei 5.764/71, LC 130/2009, Res. CMN 4.434/2015, Res. CMN 5.219/2024, Res. CMN 4.966/2021 e Cosif.
Entregável
Relatório do auditor sobre as demonstrações anuais, apto à publicação exigida pela LC 130/2009 e pela regulamentação do BCB.

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