PLD/FT e crimes financeiros
Comunicação ao COAF
Processo de decisão, formalização e registro das comunicações ao COAF, incluindo as comunicações automáticas e a decisão de não comunicar.
A comunicação ao COAF fecha o ciclo do programa. Depois da análise do alerta, a instituição decide entre comunicar operação suspeita, registrar a comunicação automática prevista na norma, ou concluir pela ausência de indício e guardar o fundamento dessa conclusão. O processo exige alçada definida, texto que descreva fato e não suposição, e sigilo absoluto quanto ao cliente. Exige também controle de tempestividade, porque comunicação correta feita fora do prazo continua sendo descumprimento. Muita instituição trata a comunicação como ato de sistema, quando na verdade é decisão documentada, com responsável identificável e revisão posterior possível.
A Lei 9.613 de 1998 obriga a comunicação de operações suspeitas ao órgão competente, sem dar ciência ao cliente. A Circular BCB 3.978 define as comunicações devidas, o registro da análise e a contagem do prazo a partir da conclusão. A Instrução Normativa do COAF aplicável aos setores obrigados organiza o dever de quem não tem regulador próprio, e o número deve ser confirmado. A Resolução CVM 50 trata as hipóteses no mercado de capitais. Onde o controle quebra: decisão de não comunicar sem fundamento escrito, demora na conclusão da análise que consome o prazo, e relato genérico que repete o texto da tipologia sem descrever a operação examinada.
A MERC examina amostra de casos comunicados e de casos encerrados sem comunicação, para testar a consistência de critério entre analistas. Mede a tempestividade real do ciclo, da geração do alerta até a transmissão. Avalia a qualidade descritiva do relato, o controle de sigilo, a guarda de evidência e o tratamento das comunicações automáticas. Entrega relatório com desvios, roteiro de decisão e modelo de registro que resiste a revisão posterior. A firma não redige a comunicação no lugar da instituição nem opina sobre tipificação penal: o trabalho é de controle, teste e documentação, com o advogado do cliente quando houver contencioso.
O que examinamos
- Alçada e fundamento das decisões de comunicar
- Fundamentação escrita das decisões de não comunicar
- Tempestividade entre conclusão da análise e transmissão
- Qualidade descritiva do relato enviado ao COAF
- Controle de sigilo e acesso restrito aos casos
- Tratamento das comunicações automáticas previstas em norma
- Norma aplicável
- Lei 9.613 de 1998 quanto ao dever de comunicar operações suspeitas sem ciência ao cliente, e Circular BCB 3.978 quanto ao registro da análise e à contagem do prazo. A Instrução Normativa do COAF para setores obrigados complementa o dever, com número a confirmar.
- Entregável
- Relatório de desvios do processo de comunicação, roteiro de decisão e modelo de registro que sustenta revisão posterior.
