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Consultoria de PLD/FT e prevenção a fraudes

Consultoria de PLD para setores obrigados não financeiros

Também procurado como: PLD para setores obrigados não financeiros · PLD COAF · setores obrigados · PLD para imobiliárias

Programa de PLD sob medida para quem a Lei 9.613/1998 alcança fora do sistema financeiro, com cadastro no órgão certo, política aprovada e comunicações feitas como o regulador exige.

A consultoria de PLD para setores obrigados não financeiros atende empresas e profissionais que a Lei 9.613/1998 sujeita aos deveres de prevenção à lavagem de dinheiro, mesmo sem vínculo com banco ou corretora. O artigo 9º da lei, ampliado pela Lei 12.683/2012, alcança, entre outros, o setor imobiliário, o comércio de joias, pedras e metais preciosos, o comércio de bens de luxo e de alto valor, as empresas de factoring, quem presta assessoria e consultoria em determinadas operações e quem intermedeia direitos de atletas e artistas. Muitas dessas empresas descobrem a obrigação quando recebem uma intimação ou quando um banco pede comprovação do programa. O serviço resolve isso: identifica o enquadramento, organiza o cadastro e coloca o programa em funcionamento, com registro do que foi feito.

O primeiro ponto técnico é saber quem regula. Atividades com órgão próprio de fiscalização seguem as regras desse órgão, e as demais respondem diretamente ao COAF. O cadastro no regulador competente é obrigação de partida, e a falta dele já é descumprimento. O segundo ponto é a política, que precisa refletir o risco do negócio real, com critérios de identificação de clientes, de beneficiário final e de pessoas expostas politicamente. O terceiro é a comunicação: operações que se enquadram nos critérios do regulador devem ser comunicadas ao COAF e, quando nada ocorre no período, a empresa precisa apresentar a declaração de não ocorrência. Os erros mais comuns são ignorar o enquadramento, não manter registros, adotar política de modelo e esquecer a declaração negativa.

A MERC começa pelo enquadramento: atividade, órgão regulador competente, operações sujeitas e obrigações aplicáveis. Em seguida, verifica a situação do cadastro, redige a política e os procedimentos de conhecimento do cliente, define os critérios de seleção de operações e organiza o registro e a guarda das informações. Treina as pessoas que atendem o cliente e desenha uma rotina simples de análise, decisão e comunicação, com trilha de quem decidiu e quando. A firma também orienta a declaração de não ocorrência e a revisão periódica do programa. A comunicação ao COAF e a decisão sobre cada caso continuam com a empresa e com seu responsável designado. A MERC não presta esse serviço para empresa que ela audita, e o enquadramento jurídico é confirmado pelo advogado do cliente quando há dúvida.

O que examinamos

  • Enquadramento da atividade nas hipóteses da Lei 9.613
  • Cadastro no COAF ou no regulador do setor
  • Política de PLD proporcional ao risco do negócio
  • Identificação de clientes, beneficiário final e PEP
  • Critérios de seleção e comunicação de operações
  • Declaração de não ocorrência e guarda de registros
Norma aplicável
Lei 9.613/1998, com as alterações da Lei 12.683/2012, que define as pessoas obrigadas e seus deveres de identificação, registro e comunicação. Cada setor segue ainda as normas do COAF ou do órgão regulador próprio da atividade.
Entregável
Enquadramento documentado, cadastro regularizado, política e procedimentos de PLD, rotina de comunicação e orientação para a declaração de não ocorrência.

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