Regulatório e supervisão
Plano de regularização e compromisso
Construção técnica do plano de regularização apresentado ao regulador, com marcos verificáveis, evidência de execução e acompanhamento pela governança.
Quando a supervisão identifica desconformidade ou deterioração de indicadores, a instituição costuma ser chamada a apresentar plano de regularização. O plano descreve a causa do problema, as medidas corretivas, os responsáveis, os marcos de execução e a forma de comprovação. Em situações específicas, o ordenamento admite instrumentos de compromisso no curso do processo administrativo, com obrigações assumidas perante o regulador. Em quadro mais grave, existe o regime de intervenção e liquidação extrajudicial previsto na Lei 6.024/1974. A diferença entre um plano aceito e um plano recusado raramente está na intenção declarada. Está na verificabilidade dos marcos e na capacidade demonstrada de executá los.
O plano típico falha porque promete o que a estrutura não entrega. Marcos genéricos como revisar políticas e reforçar controles não permitem verificação. Prazos definidos sem considerar dependência de sistema, de fornecedor ou de aprovação societária são descumpridos no primeiro trimestre, e descumprimento de plano é agravante. Falha também o acompanhamento: o plano é aprovado, e ninguém mede execução até a próxima cobrança. Quando o problema é capital ou liquidez, entra a avaliação de continuidade, que precisa ser feita com premissas documentadas e testadas, porque a mesma discussão aparecerá na auditoria das demonstrações financeiras do exercício.
A MERC constrói o plano a partir da causa, não do sintoma. Investiga por que o controle falhou, define medidas com produto verificável, estima prazo contra a capacidade real de execução e desenha a evidência que comprovará cada marco antes de o marco existir. Estabelece rotina de acompanhamento com reporte à governança e teste independente da efetividade das medidas concluídas. A firma não assina plano com marco que sabe inexequível para ganhar tempo. Prazo irreal apresentado ao regulador cria um segundo problema, maior que o primeiro, e essa recomendação é dada à administração por escrito quando é o caso.
O que examinamos
- Causa raiz da desconformidade identificada e documentada
- Marcos verificáveis com produto e prazo definidos
- Capacidade real de execução frente às dependências
- Evidência planejada para comprovar cada marco
- Acompanhamento periódico reportado à governança
- Teste independente das medidas já concluídas
- Norma aplicável
- A Lei 13.506/2017 prevê instrumentos de compromisso no âmbito do processo administrativo sancionador do Banco Central e da CVM. Os regimes especiais de intervenção e liquidação extrajudicial seguem a Lei 6.024/1974.
- Entregável
- Plano de regularização com causas, marcos verificáveis, responsáveis e matriz de evidência, mais relatórios periódicos de acompanhamento da execução.
